Justificativa:

 

O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal, que cria o Conselho Municipal do Idoso, à Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso.

 

A  Lei Municipal, que ora se pretende alterar, estabelece que o Conselho Municipal tem caráter consultivo.

 

Entretanto, Nobres Vereadores, o art. 6° da mencionada Lei Federal estabelece que tais Conselhos são deliberativos:

 

"Art. 6°  Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. "

 

Além disso, a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 65, com redação dada pela ELOM nº 01, de 23 de maio de 1997, prevê que os Conselhos Municipais têm caráter consultivo ou deliberativo, sendo, portanto, legal a presente proposta.

 

Assim, contamos com o apoio dos Nobres Colegas no sentido de transformar o presente Projeto em Lei.

 

S/S., 15 de fevereiro de 2012.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Vereador.